Condições Gerais

Contrato de venda de pacote turístico

1. INTRODUÇÃO.
CONCEITO DE PACOTE TURÍSTICO. Dado que:
a) o organizador e vendedor do pacote turístico, a quem o consumidor recorre, deverá possuir autorização administrativa para o exercício das suas atividades;
b) o consumidor tem direito a receber uma cópia do contrato de venda do pacote turístico (nos termos do Decreto Legislativo 62/2018 que implementa a Diretiva UE 2015/2302 Código do Turismo), que é um documento essencial para potencialmente aceder ao Fundo de Garantia nos termos do arte. 18 destas Condições Gerais do Contrato. A noção de “pacote turístico” (art. 32º a 51º noviços) é a seguinte: os pacotes turísticos têm por objecto viagens, férias e circuitos “tudo incluído”, resultantes da combinação pré-estabelecida de pelo menos dois dos elementos abaixo indicados, vendidos ou colocados à venda a preço fixo e com duração superior a 24 horas ou que se prolongue por um período que inclua pelo menos uma noite: a) transporte; b) alojamento; c) serviços turísticos não acessórios de transporte ou alojamento (omissis)… que constituem uma parte significativa do “pacote turístico”.

2) FONTES LEGISLATIVAS.
A venda de pacotes turísticos e serviços turísticos relacionados é regida pelo Código do Turismo (artigos 32-51 -novies) alterado pelo Decreto Legislativo 62/2018 que implementa a Diretiva UE 2015/2302 e suas alterações subsequentes e pelas disposições do código civil em relação ao transporte e mandato, conforme aplicável.

3) INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS FICHA TÉCNICA.
O organizador é obrigado a criar uma ficha técnica no catálogo ou no programa não catalogado. Os elementos obrigatórios a incluir na ficha técnica do programa catalogado ou não catalogado são: dados da autorização administrativa do organizador; detalhes da apólice de seguro de responsabilidade civil; prazo de validade do programa catalogado ou não catalogado ou viagem à medida; métodos e condições de substituição; taxa de câmbio de referência para fins de atualização de moeda, dia ou valor.

4) RESERVAS.
O pedido de reserva deverá ser elaborado em formulário contratual específico, eletrónico se necessário, preenchido na íntegra e assinado pelo cliente, que receberá uma cópia.
A aceitação das reservas considera-se concluída, com consequente celebração do contrato, apenas quando o organizador envia a respectiva confirmação, também via sistema electrónico, ao cliente na agência de viagens vendedora. As informações relativas ao pacote turístico não contidas nos documentos contratuais, nos folhetos ou em outros meios de comunicação escrita, serão fornecidas pelo organizador no regular cumprimento das obrigações estabelecidas no art. 87 parágrafo 2 Código Cons. antes do início da viagem.

5) PAGAMENTOS.
O valor da caução, até ao máximo de 25% do preço do pacote turístico, a pagar no momento da reserva ou no momento do pedido vinculativo e a data até à qual o saldo deve ser pago antes da partida, são mostrados no catálogo., brochura ou qualquer outra coisa. O não pagamento dos valores acima nas datas estabelecidas constitui cláusula de rescisão expressa, de natureza a determinar a rescisão por lei por parte da agência intermediária e/ou do organizador.

5 BIS) PAGAMENTOS DE VIAGEM LA ALMA.
No momento da reserva ou pedido de vinculação, a Alma Travel exigirá um depósito igual a 25% do total, além dos custos de tratamento individuais. O saldo deve ser pago o mais tardar 20 dias antes da data de partida.

6) PREÇO.
O preço do pacote turístico é determinado no contrato, com referência ao que estiver indicado no catálogo ou programa não catalogado e às eventuais atualizações dos mesmos catálogos ou programas não catalogados posteriormente ocorridas.
Poderá ser alterado até 20 dias antes da partida e apenas em consequência de alterações em: – custos de transporte, incluindo custo de combustível;
– direitos e impostos sobre certos tipos de serviços turísticos, tais como impostos, taxas de embarque, desembarque ou embarque em portos e aeroportos;
– taxas de câmbio aplicadas ao pacote em questão.
Para tais variações, será feita referência à taxa de câmbio e aos custos acima referidos em vigor na data de publicação do programa constante da ficha técnica do catálogo ou na data indicada nas eventuais atualizações acima referidas.
As oscilações afetarão o preço fixo do pacote turístico na percentagem expressamente indicada na ficha técnica do catálogo ou programa não catalogado.

7) RETIRADA DO CONSUMIDOR.
O Consumidor pode rescindir o contrato, sem pagamento de multas, nos seguintes casos:
– aumento do preço referido no art.
6 superiores a 10%; – modificação significativa de um ou mais elementos do contrato objetivamente configuráveis ​​como fundamentais para efeitos de usufruto do pacote turístico no seu conjunto considerado e proposto pelo organizador após a celebração do próprio contrato mas antes da partida e não aceite pelo Consumidor.
Nos casos anteriores, o Consumidor tem o direito, alternativamente: – de usufruir de um pacote turístico alternativo, sem suplemento de preço ou com devolução do preço excedente, se o segundo pacote turístico tiver um valor inferior ao primeiro;
– ao reembolso apenas da parte do preço já pago. Esta devolução deverá ser efetuada no prazo de sete dias úteis a contar da receção do pedido de reembolso. O Consumidor deverá comunicar a sua decisão (de aceitação da alteração ou desistência) no prazo máximo de dois dias úteis a partir do momento em que recebeu o aviso de aumento ou alteração. Na falta de comunicação expressa no prazo acima mencionado, considera-se aceite a proposta formulada pela Organizadora. Ao consumidor que rescindir o contrato antes da partida fora dos casos enumerados no primeiro parágrafo será cobrado - independentemente do pagamento da caução referida no art. 5/1º parágrafo - o custo individual do tratamento do pedido e a multa em o tamanho indicado na ficha técnica do Catálogo ou programa não catalogado ou viagem à medida. No caso de grupos pré-estabelecidos, estes valores serão acordados cada vez que o contrato for assinado.

PENALIDADES DE CANCELAMENTO
Serão cobradas ao Consumidor que rescindir o contrato antes da partida fora dos casos listados no primeiro parágrafo
- líquido do depósito pago nos termos do art.
Parágrafo 5/1 – o valor da multa no valor indicado (além do custo individual de gestão do processo).
A) pacotes turísticos com serviços regulares programados e tarifa normal, com estadias em hotéis, apartamentos, residências, vilas e aldeamentos em fórmula hoteleira;
B) pacotes turísticos com voos regulares com tarifa especial ou IT ou com voos fretados ou especiais (até 5 horas de voo direto) - pacotes turísticos de grupo com outros meios de transporte;
C) pacotes turísticos com voos fretados ou especiais (mais de 5 horas de voo direto) ou com grupo intercontinental IT – Cruzeiros Marítimos.
Pacotes turísticos “económicos” ou apenas estadia em apartamentos, residências, vilas, vilas e hotéis: Penalidades aplicadas: 10% do valor da participação até 30 dias corridos antes da partida;
30% da taxa de participação de 29 a 18 dias corridos antes da partida;
50% da taxa de participação de 17 a 10 dias corridos antes da partida;
75% da taxa de participação de 9 dias corridos a 3 dias úteis (excluindo sábados) antes da partida;
100% da taxa de participação após estes termos.
As mesmas quantias deverão ser pagas por quem não puder realizar a viagem por falta ou irregularidade dos documentos pessoais de viagem exigidos. Além das penalidades indicadas acima, serão aplicadas aquelas previstas pela IATA ou pela transportadora. No caso de grupos pré-estabelecidos, estes valores serão acordados cada vez que o contrato for assinado.

8) MODIFICAÇÃO OU CANCELAMENTO DO PACOTE TURÍSTICO ANTES DA PARTIDA.
Antes da partida, o organizador ou vendedor que necessite de modificar significativamente um ou mais elementos do contrato, avisa imediatamente por escrito o consumidor, indicando o tipo de modificação e a alteração de preço resultante. Caso não aceite a alteração proposta referida no n.º 1, o consumidor poderá alternativamente exercer o direito de readquirir o valor já pago ou de usufruir da oferta de um pacote turístico de substituição nos termos dos 2.º e 3.º parágrafos do artigo 7.º O consumidor pode exercer os direitos acima previstos ainda que o cancelamento dependa do não cumprimento do número mínimo de participantes previsto no Catálogo ou no Programa não catalogado, ou de casos de força maior e caso fortuito, relativos ao pacote turístico. comprado. Para cancelamentos que não sejam causados ​​por força maior, caso fortuito e não cumprimento do número mínimo de participantes, bem como para aqueles que não sejam a não aceitação do pacote turístico alternativo oferecido pelo consumidor, o organizador que cancela (nos termos do art. 33 carta e Código Contras) reembolsará ao consumidor o dobro do valor pago por ele e recolhido pelo organizador, através do agente de viagens. O valor a ser reembolsado nunca ultrapassará o dobro dos valores que seriam devidos ao consumidor na mesma data, de acordo com o disposto no art. 7º, parágrafo 4º, caso deva ser anulado.

9) MUDANÇAS APÓS A PARTIDA.
Se, após a partida, o organizador se encontrar impossibilitado de fornecer, por qualquer motivo, salvo culpa do próprio consumidor, uma parte essencial dos serviços previstos no contrato, deverá preparar soluções alternativas, sem suplementos de preço a pagar pelo contratante. e se os serviços prestados forem de valor inferior ao esperado, reembolsá-lo em valor igual a esta diferença. Caso não seja possível uma solução alternativa, ou a solução preparada pelo organizador seja rejeitada pelo consumidor por motivos graves e justificados, o organizador fornecerá, sem custos adicionais, um meio de transporte equivalente ao original previsto para o regresso ao local da partida, ou para outro local eventualmente acordado, compatível com a disponibilidade do veículo e dos lugares, e reembolsá-lo-á na medida da diferença entre o custo dos serviços previstos e o dos serviços realizados até ao momento da partida. o retorno antecipado.

10) SUBSTITUIÇÕES.
O cliente que renuncia poderá ser substituído por outra pessoa desde que:
a) o organizador seja informado por escrito pelo menos 4 dias úteis antes da data fixada para a partida, recebendo ao mesmo tempo comunicação relativa aos dados pessoais do cessionário;
b) o substituto reúna todas as condições de utilização do serviço (nos termos do art. 89.º do Código dos Cons.) e nomeadamente os requisitos relativos a passaporte, vistos e certificados de saúde;
c) o entrante reembolsa o organizador por todas as despesas adicionais incorridas para proceder à substituição no valor que será quantificado antes da transferência. O cedente e o cessionário são ainda solidariamente responsáveis ​​pelo pagamento do saldo do preço, bem como dos valores referidos na alínea c) deste artigo. Em relação a alguns tipos de serviços, pode acontecer que um terceiro prestador de serviços não aceite a alteração do nome do cessionário, ainda que efetuada no prazo referido na alínea a) anterior. O organizador não será, portanto, responsável por qualquer não aceitação da modificação por parte de terceiros prestadores de serviços. Esta não aceitação será prontamente comunicada pelo organizador aos interessados ​​antes da partida.

11) OBRIGAÇÕES DOS PARTICIPANTES.
Os participantes deverão possuir passaporte individual ou outro documento válido para todos os países abrangidos pelo itinerário, bem como vistos de residência e trânsito e certificados de saúde que possam ser exigidos. Devem ainda cumprir as regras de normal prudência e diligência e as específicas em vigor nos países de destino da viagem, com todas as informações que lhes sejam fornecidas pelo organizador, bem como com os regulamentos e disposições administrativas ou legislativas relativas ao turismo. pacote. Os participantes serão responsabilizados por todos os danos que o organizador possa sofrer devido ao não cumprimento das obrigações acima examinadas. O consumidor é obrigado a fornecer ao organizador todos os documentos, informações e elementos em sua posse úteis para o exercício do direito de sub-rogação deste último perante terceiros responsáveis ​​pelos danos e é responsável perante o organizador pelos danos causados ​​ao direito de sub-rogação . O consumidor comunicará também por escrito ao organizador, no momento da reserva, quaisquer pedidos pessoais particulares que possam ser objeto de acordos específicos sobre a organização da viagem, desde que a sua implementação seja possível.

12) CLASSIFICAÇÃO DE HOTÉIS.
A classificação oficial das instalações hoteleiras é fornecida no catálogo ou noutro material informativo apenas com base nas indicações expressas e formais das autoridades competentes do país onde o serviço é prestado.
Na ausência de classificações oficiais reconhecidas pelas Autoridades Públicas competentes dos países, incluindo membros da UE, aos quais o serviço se refere, o organizador reserva-se o direito de fornecer a sua própria descrição do meio de alojamento no catálogo ou brochura, de modo a permitir uma avaliação e consequente aceitação dos mesmos por parte do consumidor. O Operador Turístico reserva-se o direito de fornecer a sua própria avaliação qualitativa do alojamento no catálogo ou brochura.

13) REGIME DE RESPONSABILIDADE.
O organizador é responsável pelos danos causados ​​ao consumidor pelo incumprimento total ou parcial dos serviços contratualmente devidos, quer sejam realizados por ele pessoalmente ou por terceiros prestadores de serviços, salvo se provar que o acontecimento decorreu de facto. do consumidor (incluindo iniciativas empreendidas de forma independente por este durante a execução dos serviços turísticos) ou por circunstâncias alheias à prestação dos serviços previstos no contrato, por circunstâncias fortuitas, por casos de força maior, ou por circunstâncias que o próprio organizador não poderia, de acordo com a diligência profissional, prever ou resolver razoavelmente. O vendedor com quem o pacote turístico foi reservado não é responsável em nenhum caso pelas obrigações decorrentes da organização da viagem, mas é exclusivamente responsável pelas obrigações decorrentes da sua qualidade de intermediário e em qualquer caso dentro dos limites para esta responsabilidade estabelecidos por lei ou convenções mencionadas acima.

14) LIMITES DE COMPENSAÇÃO.
A indemnização devida pelo organizador por danos pessoais não pode em caso algum ser superior à indemnização prevista pelas convenções internacionais relativas aos serviços cujo incumprimento deu origem à responsabilidade: nomeadamente a Convenção de Varsóvia de 1929 sobre o transporte aéreo internacional em o texto modificado em Haia em 1955;
a Convenção de Berna (CIV) sobre transporte ferroviário; a Convenção de Bruxelas de 1970 (CCV) sobre o contrato de viagem para qualquer hipótese de responsabilidade do organizador. Em qualquer caso, o limite de indenização não pode ultrapassar o valor de “2.000 francos ouro Germinal por danos materiais” previsto no art. 13 n° 2 CCV e 5.000 francos de ouro Germinal por quaisquer outros danos e pelos estabelecidos no art. Código Civil de 1783.

15) OBRIGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA.
O organizador é obrigado a prestar as medidas de assistência ao consumidor impostas pelo critério da diligência profissional exclusivamente no que diz respeito às obrigações que lhe são impostas por lei ou contrato. O organizador e o vendedor ficam isentos das respectivas responsabilidades (artigos 13.º e 14.º destas Condições Gerais), quando o incumprimento ou execução incorrecta do contrato for imputável ao consumidor ou depender da acção de terceiro de facto imprevisível ou inevitável. natureza, ou por evento fortuito ou força maior.

16) RECLAMAÇÕES E RECLAMAÇÕES.
Qualquer falha na execução do contrato deve ser contestada sem demora pelo consumidor para que o organizador, o seu representante local ou o guia possam remediá-la prontamente. O consumidor deve - sob pena de caducidade - também apresentar reclamação através do envio de carta registada, com aviso de recepção, ao organizador ou vendedor, no prazo máximo de dez dias úteis a contar da data de regresso ao local de partida.

17) SEGURO CONTRA CANCELAMENTO E CUSTOS DE REPATRIAÇÃO.
Caso não esteja expressamente incluído no preço, é possível, e até aconselhável, subscrever seguros especiais no momento da reserva nos escritórios do organizador ou vendedor contra custos resultantes de cancelamento do pacote, acidentes e bagagem. Será também possível estipular um contrato de assistência que cubra os custos de repatriamento em caso de acidentes e doenças.

18) FUNDO DE GARANTIA.
O Fundo Nacional de Garantia a que o consumidor pode recorrer (nos termos do art. 100.º do Código dos Cons.) é instituído na Direcção Geral de Turismo do Ministério das Actividades Produtivas em caso de insolvência ou falência declarada do vendedor ou do organizador, para a proteção das seguintes necessidades: a) reembolso do preço pago; b) o seu repatriamento em caso de viagens ao estrangeiro. O fundo deve também proporcionar disponibilidade financeira imediata em caso de regresso forçado de turistas de países terceiros em caso de emergências atribuíveis ou não ao comportamento do organizador. As modalidades de intervenção do Fundo são estabelecidas pelo decreto do Presidente do Conselho de Ministros de 23/07/99, n. 349.

ADENDO CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE VENDA DE SERVIÇOS TURÍSTICOS INDIVIDUAIS
A) DISPOSIÇÕES REGULATÓRIAS.
Os contratos que tenham por objecto a oferta apenas do serviço de transporte, alojamento, ou qualquer outro serviço turístico autónomo, não podendo configurar-se como caso contratual de organização de viagem ou pacote turístico, regem-se pelas seguintes disposições do CCV: arte.
1, não. 3 e não. 6; artigos dos 17 aos 23; artigos de 24 a 31, no que diz respeito a disposições diferentes das relativas ao contrato de organização, bem como a outros acordos que se refiram especificamente à venda do serviço individual abrangido pelo contrato. B) CONDIÇÕES DO CONTRATO.
A estes contratos também são aplicáveis ​​as seguintes cláusulas das condições gerais do contrato de venda de pacotes turísticos acima informadas: art.
4 1º parágrafo; arte. 5; arte. 7; arte. 8; arte. 9: arte. 10 1º parágrafo; arte. 11; arte. 15; arte. 17. A aplicação das referidas cláusulas em nada determina a configuração dos respectivos contratos como uma espécie de pacote turístico. A terminologia das referidas cláusulas relativas ao contrato de pacote turístico (organizador, viagem, etc.) deve, portanto, ser entendida com referência aos valores correspondentes do contrato de venda de serviços turísticos individuais (vendedor, estadia, etc.). Aprovado por Assotravel, Assoviaggi, Astoi e Fiavet.
Informação nos termos da lei: Comunicação obrigatória nos termos do art.
17 da lei. 38 de 06/02/2006. A lei italiana pune com prisão os crimes relacionados com a prostituição e a pornografia infantil, mesmo que sejam cometidos no estrangeiro. O respeito pelos direitos das crianças não conhece fronteiras “Para as transportadoras comunitárias ou pertencentes a estados aderentes à Convenção de Montreal de 1999, não existem limites de responsabilidade por danos resultantes de morte, ferimentos ou lesões pessoais do passageiro.
Para danos superiores a 100 000 DSE (equivalente a aproximadamente 120 000 euros), a transportadora aérea só pode contestar um pedido de indemnização se puder provar que o dano não lhe é imputável.
Em caso de atraso no transporte de passageiros, a transportadora é responsável até ao máximo de 4150 DSE (aproximadamente 5000 Euros); em caso de destruição, perda, dano ou atraso na devolução da bagagem, até 1000 DSE (aproximadamente 1200 Euros). As transportadoras que não pertençam a um Estado Parte na Convenção de Montreal de 1999 podem aplicar diferentes regimes de responsabilidade. A responsabilidade do operador turístico para com o passageiro permanece, em qualquer caso, regida pelo Código do Consumidor art. 95 e pelas Condições Gerais do Contrato ASTOI publicadas neste catálogo." INFORMAÇÕES nos termos do art.
13 Decreto Legislativo 196/03 (protecção de dados pessoais) O tratamento de dados pessoais - cujo fornecimento é necessário à celebração e execução do contrato - é efectuado, em plena conformidade com o Decreto Legislativo 196/2003, em suporte papel e digital forma.
Os dados serão comunicados apenas aos fornecedores dos serviços incluídos no pacote turístico. O cliente pode, a qualquer momento, exercer os direitos nos termos do art. 7 d. LG. n. 196/03 entrando em contato com E-VACANZE da Alma Travel, info@e-vacanze.it, controlador de dados. Todos os direitos são reservados e é proibida qualquer reprodução, não só total, mas também parcial, de frases, artigos ou qualquer texto, desenhos e ilustrações, de acordo com as leis de impressão em vigor. FICHA TÉCNICA -
Organização Técnica Alma Travel Srl com n.4196 de 05 de julho de 1985.
- RC Alliance SpA Política n° 112367910
- Fundo de Garantia: Fundo Boas Festas n.
951 - Programa válido de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2023

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